Publicado no DOU em 12 dez 2002
Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, para aumentar o prazo de outorga.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento