Publicado no DOU em 30 dez 2003
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.
Art. 2º Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.
§ 1º As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2º A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.
Art. 3º O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte.
Art. 4º São isentos do pagamento da TFPC:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;
III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;
IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;
VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
Art. 6º O art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples:
a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;
IV - interdição; e
V - cassação." (NR)
Art. 7º Os valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 5º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da publicação.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado o Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
ANEXO
TABELA DE TAXAS E MULTAS NA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
1. TAXA DE TÍTULO DE REGISTRO | VALOR (R$) |
1.1. concessão | 2.000,00 |
1.2. revalidação | 1.000,00 |
1.3. apostilamento | 350,00 |
1.4. cancelamento | 200,00 |
1.5. 2ª via | 25,00 |
2. TAXA DE CERTIFICADO DE REGISTRO | VALOR (R$) |
2.1. concessão para pessoa jurídica | 500,00 |
2.2. revalidação ou apostilamento para pessoa jurídica | 250,00 |
2.3. concessão para pessoa física | 100,00 |
2.4. revalidação ou apostilamento para pessoa física | 50,00 |
2.5. concessão para armeiro | 100,00 |
2.6. revalidação ou apostilamento para armeiro | 50,00 |
2.7. cancelamento | 50,00 |
2.8. 2ª via | 25,00 |
3. TAXA DE CADASTRAMENTO | VALOR (R$) |
3.1. cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros | 150,00 |
3.2. revalidação do cadastramento de empresa de vigilância que presta serviços a terceiros | 100,00 |
3.3. cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio | 150,00 |
3.4. revalidação do cadastramento de entidade privada que possui serviço de vigilância próprio | 100,00 |
3.5. cadastramento de empresa de transporte de valores | 200,00 |
3.6. revalidação do cadastramento de empresa de transporte de valores | 100,00 |
3.7. cadastramento de empresa de formação de vigilantes | 150,00 |
3.8. revalidação do cadastramento de empresa de formação de vigilantes | 100,00 |
4. TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | VALOR (R$) |
4.1. pessoa física | 25,00 |
4.2. pessoa jurídica | 50,00 |
5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR | VALOR (R$) |
5.1 anuência de exportação para pessoa física | 30,00 |
5.2 anuência de exportação para pessoa jurídica | 60,00 |
5.3 desembaraço alfandegário para pessoa física | 50,00 |
5.4 desembaraço alfandegário para pessoa jurídica | 250,00 |
6. TAXAS DIVERSAS | VALOR (R$) |
6.1. revenda de armas e munições de uma casa comercial para outra | 50,00 |
6.2. exposição, por pessoa física, de armas, munições e outros produtos controlados | 50,00 |
6.3. exposição, por pessoa jurídica, de armas, munições e outros produtos controlados | 250,00 |
6.4. concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII) | 35,00 |
6.5. concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica (CII) | 70,00 |
6.6 .tráfego interno de produtos controlados (GT) | 8,00 |
6.7. tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores (GTE) | 20,00 |
6.8. comprovante de Certificado de Registro de colecionador, atirador ou caçador | 50,00 |
6.9. comprovante de registro de arma de fogo | 10,00 |
6.10. autorização para desmontes industriais | 100,00 |
6.11. transporte, em viatura militar, de material apreendido | 1,00 por quilômetro percorrido |
6.12. armazenamento, em Organização Militar, de material apreendido | |
6.12.1. Período de até dez dias | 1,0% (um por cento) do valor da mercadoria |
6.12.2. Período de onze a vinte dias | 1,5% (um e meio por cento) do valor da mercadoria |
6.12.3. Período de vinte e um a trinta dias | 3,0% (três por cento) do valor da mercadoria |
6.12.4. Para cada dez dias ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria | Mais 1,5% (um e meio por cento) do valor da mercadoria |
7. MULTAS REAIS | (R$) |
7.1. multa simples mínima | 500,00 |
7.2. multa simples média | 1.000,00 |
7.3. multa simples máxima | 2.000,00 |
7.4. multa pré-interditória | 2.500,00 |