Lei nº 10.712 de 12/08/2003


 Publicado no DOU em 13 ago 2003


Altera o art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que especifíca, e dá outras providências.


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 120, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

.................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional