Publicado no DOU em 26 mai 2003
Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 3º .......................................................................
§ 1º (atual parágrafo único).......................................
§ 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Álvaro Augusto Ribeiro Costa