Publicado no DOU em 31 dez 2004
Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Carreiras da instituição.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos