Lei nº 11.098 de 13/01/2005


 Publicado no DOU em 14 jan 2005


Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 5º O art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 10. ....................................................................

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

II - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

III - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

IV - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

VI - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

VII - (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, com efeitos a partir de 02.05.2007)

Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - 1 (um) DAS-6;

II - 2 (dois) DAS-5;

III - 2 (dois) DAS-4; e

IV - 2 (dois) DAS-3.

Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados na forma do caput deste artigo disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e

II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Amir Lando

José Dirceu de Oliveira e Silva

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II

1. 19º (décimo nono) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, nº 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

2. 20º (vigésimo) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, nº 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

3. Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, no 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, nº 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus, nºs 187 e 203, prédio do Pavilhão Mário Werneck (Biblioteca), situado à Rua da Bahia, nº 112, prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, nº 96, prédio denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, nº 214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, nº 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, nº 52, prédio denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, nº 35, prédio denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, nº 842, conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula nº 16.003, Livro 2, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

4. Prédio de 12 (doze) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, nº 832, conforme Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matrícula nº 5.830, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

5. Prédio de 7 (sete) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à Av. Olegário Maciel, nº 2.360, conforme Escritura Pública, transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula nº 13.130, Livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

6. Prédio de 4 (quatro) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula nº 6.864, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

7. Terreno de 3.778,00 m² e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, nº 288, conforme Escritura Pública de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o nº 6.863, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.

8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.