Publicado no DOU em 12 jul 2007
Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nºs 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;
II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
§ 1º O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
§ 2º As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado." (NR)
Art. 2º São criados, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 140 (cento e quarenta) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia; e
II - 270 (duzentos e setenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia.
Art. 3º São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para fins de estruturação da Capes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 3 (três) DAS-5;
II - 13 (treze) DAS-4;
III - 26 (vinte e seis) DAS-3;
IV - 8 (oito) DAS-2; e
V - 2 (dois) DAS-1.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou
§ 3º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
.............................................................................................." (NR)
Art. 5º O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Henrique Paim Fernandes