Publicado no DOU em 8 jan 2007
Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispondo sobre parcelamentos de imóveis rurais, destinados à agricultura familiar, promovidos pelo Poder Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 65. ...................................................................................
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel