Publicado no DOU em 26 set 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 1º O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 4º O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 2º O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 2º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;
II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 2º-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 3º Fica criado o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 1º O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
I - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
II - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
III - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
IV - à construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
V - à construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 3º A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 4º A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 5º Para as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 6º A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 7º A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 8º O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)
Art. 5º Será devido ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pela instituição financeira concedente do financiamento ou pela empresa brasileira de navegação, com a finalidade de remunerar o risco assumido por aquele Fundo em cada operação garantida. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 6º Constituem fontes de recursos do FGCN: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados.
Art. 7º Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.
§ 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 2º Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 3º Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
§ 4º O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 8º A quitação de débito pelo FGCN importará sua subrogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
Art. 9º Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;
V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2º do art. 4º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)
Art. 12. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O BNDES poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contra-valor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da União Européia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 3º As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4º desta Lei, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo." (NR)
"Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5º desta Lei terão como remuneração:
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América - Treasury Bonds, quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro - euro area yield curve, divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela cotação do euro.
§ 1º Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos - British Bankers Association ou da Federação Bancária Européia - European Banking Federation.
§ 2º O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990." (NR)
Art. 13. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento." (NR)
Art. 14. A Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação."
Art. 15. O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias.
§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
..............................................................................................." (NR)
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)
Art. 17. Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....
III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque." (NR)
"Art. 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
§ 1º As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa.
§ 2º A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE." (NR)
"Art. 8º ....
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
..............................................................................................." (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
André Peixoto Figueiredo Lima
Miguel Jorge