Publicado no DOU em 23 jun 2008
Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019 e pela Medida Provisória Nº 871 DE 18/01/2019):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
Art. 2º O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
I - prévia notificação pública do recadastramento;
II - estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1º O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
§ 2º Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.
Art. 3º Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli