Publicado no DOU em 12 jun 2008
Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.678, de 23 de maio de 2003, transformando o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 419, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...................................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 4º-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial."
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional