Publicado no DOU em 9 set 2011
Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A :
" Art. 19-A . Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazêlo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo e
Maria do Rosário Nunes.