Publicado no DOU em 28 nov 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A exploração e a gestão do desporto profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor, os princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.
Art. 2º A exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 3º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 1º A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:
I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;
II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;
III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;
V - forneça aos atletas alimentação adequada;
VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;
VII - mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e
VIII - contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.
§ 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será:
I - no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:
a) inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
b) superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:
a) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
b) superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:
a) inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e
b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.
§ 4º A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.
§ 5º Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:
I - cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos;
II - dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos.
§ 6º Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.
Art. 4º É vedado o exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional:
I - aos administradores em exercício de entidade de prática desportiva; e
II - aos membros de conselho fiscal e dos demais órgãos internos de controle e fiscalização de entidade de prática desportiva.
Art. 5º A entidade responsável pela organização de competição de atletas profissionais encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, até vinte dias antes de sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança e higiene.
§ 2º Fica o estádio inabilitado para uso na competição, caso:
I - não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos encaminhados; ou
II - não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput.
§ 3º O CNE fará publicar lista contendo os estádios habilitados na forma deste artigo.
§ 4º O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.
§ 5º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem assim seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 7º É facultado às entidades desportivas constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Considera-se entidade desportiva, para os fins desta Medida Provisória, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Art. 8º Não possui natureza salarial a quantia paga pela exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte de entidade desportiva, desde que esta tenha se constituído regularmente em sociedade empresária, conforme o art. 7º.
Art. 9º As entidades desportivas que não se constituírem regularmente em sociedade empresária segundo o art. 7º:
I - ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
II - não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 3º; e
III - sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 10. No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:
I - as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:
a) o balanço patrimonial;
b) a demonstração do resultado do exercício;
c) a demonstração das origens e aplicações de recursos;
d) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
e) a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;
f) a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e
g) a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e
II - as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.
§ 1º O CNE poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações financeiras das companhias abertas.
§ 3º As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente.
§ 4º As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória.
Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções, a infração do disposto no art. 10 sujeita a entidade desportiva:
I - à destituição compulsória de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, as entidades desportivas ficam ainda sujeitas às medidas referidas no art. 9º e impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal.
§ 2º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
Art. 12. Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil - entra em vigor na mesma data desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Não se aplica às entidades desportivas de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 14. O art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Sérgio Silva do Amaral
Caio Luiz de Carvalho