Medida Provisória nº 232 de 30/12/2004


 Publicado no DOU em 30 dez 2004


Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 
Até 1.164,00 
De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60 
Acima de 2.326,00 27,5 465,35 

Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 
Até 13.968,00 
De 13.968,01 até 27.912,00 15 2.095,20 
Acima de 27.912,00 27,5 5.584,20 

Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto." (NR)

Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

......................................................................." (NR)

VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

........................................................................" (NR)

"Art. 8º ....................................................................

II - ............................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

......................................................................." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

......................................................................." (NR)

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)

Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy