Medida Provisória nº 222 de 04/10/2004


 Publicado no DOU em 5 out 2004


Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1º, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados.

Art. 3º As competências de que tratam os arts. 1º e 2º se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

Art. 4º O caput do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 5º O art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)

Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial.

Art. 7º O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;" (NR)

Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;

II - transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;

III - transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;

IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e

VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.

§ 1º As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

§ 2º Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.

Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.

Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e cento e setenta Funções Gratificadas - FG, sendo cento e trinta e duas FG-1, seis FG-2 e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois DAS-2.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados na forma do caput disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e

II - a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.

Brasília, 4 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Amir Lando

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

ANEXO

1. Décimo nono andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

2. Vigésimo andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena 867, centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

3. Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, nº 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus nºs 187 e 203, prédio do Pavilhão Mario Werneck (Biblioteca), situado à Rua da Bahia, nº 112, prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, nº 96, prédio denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, nº 214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, nº 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, nº 52, prédio denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, nº 35, prédio denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, nº 842, conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula nº 16.003, Livro 2, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

4. Prédio de doze pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, nº 832, conforme Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976 transcrita sob a Matrícula nº 5.830, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

5. Prédio de sete pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à av. Olegário Maciel, nº 2.360, conforme Escritura Pública transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula nº 13.130, Livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

6. Prédio de quatro pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula nº 6.864, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

7. Terreno de 3.778,00 m² e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, 288, conforme Escritura Pública de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o nº 6.863, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.

8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.