Publicado no DOU em 1 out 2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º O crédito de que trata o caput será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5º É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1º e 3º, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º A parcela a ser adicionada nos termos do § 7º deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
§ 9º A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado.
§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito a que se refere o caput, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12. Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.
Art. 2º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º O inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;" (NR)
Art. 4º O inciso IV do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;" (NR)
Art. 5º O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy