Medida Provisória nº 271 de 26/12/2005


 Publicado no DOU em 27 dez 2005


Autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), referente ao exercício de 2005, com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Art. 2º O montante previsto no art. 1º será distribuído, a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O montante previsto no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) cada, sendo a primeira em dezembro de 2005 e a segunda em janeiro de 2006.

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO

Quadro de Coeficientes Individuais de Participação

AC 0,1561% PB 0,6928% 
AL 2,0939% PE 1,2035% 
AM 1,7969% PI 0,5381% 
AP 0,6160% PR 9,5810% 
BA 3,9770% RJ 4,6085% 
CE 1,7539% RN 0,9184% 
DF 0,5402% RO 0,5580% 
ES 6,0419% RR 0,1148% 
GO 1,8362% RS 9,1467% 
MA 2,6272% SC 4,9851% 
MG 10,5698% SE 0,2616% 
MS 1,3984% SP 21,3433% 
MT 4,5844% TO 0,3136% 
PA 7,7427% BR 100,0000%