Publicado no DOU em 4 out 2007
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, que autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega