Medida Provisória nº 357 de 12/03/2007


 Publicado no DOU em 13 mar 2007


Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.

Parágrafo único. Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.

Art. 2º Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.

Parágrafo único. Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.

Art. 3º As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão permanecer inalteradas.

Art. 4º Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1º e 2º, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.

Art. 5º A autorização prevista no art. 2º fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.

Art. 6º Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1º e 2º, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

§ 1º Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.

§ 2º O valor a que se refere o § 1º deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1º e 2º, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2º.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Silas Rondeau Cavalcante Silva