Medida Provisória nº 418 de 14/02/2008


 Publicado no DOU em 15 fev 2008


Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;

V - Contribuição para o PIS/PASEP;

VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2º A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

§ 3º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.

§ 5º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.

§ 8º Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:

I - aos bens referidos no § 2º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei nº 11.508, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 4º O ato de criação de ZPE caducará:

I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

"Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5º do art. 2º; e

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.

§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:

I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e

III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.

§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.

§ 4º Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:

I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou

II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.

§ 5º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º" (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento." (NR)

"Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.

Parágrafo único. A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 9º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária." (NR)

"Art. 12. ...................................................................................

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

§ 3º O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A." (NR)

"Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12.

Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira." (NR)

"Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE." (NR)

"Art. 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

§ 3º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:

I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e

II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 4º Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.

§ 6º A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.

§ 7º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º." (NR)

"Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

"Art. 23. Considera-se dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo." (NR)

Art. 3º Para efeito de interpretação do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.

§ 1º Na licitação internacional de que trata o caput, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.

§ 2º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Medida Provisória, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado a partir de 1º de maio de 2008, nos termos do § 2º.

Art. 4º A Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).

Art. 5º Os arts. 2º, 7º, 11 e 12 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviço Administrativo - TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País." (NR)

"Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000." (NR)

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, caput, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 7º Ficam revogados o art. 6º, o parágrafo único do art. 17 e o art. 24 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge