Norma Interna DDIV nº 1 de 24/02/2003


 Publicado no DOU em 27 fev 2003


Dispõe sobre a inspeção/fiscalização de milho, farinha e e sêmola de milho, milho pipoca, amendoim (em casca, descascado, cru e tostado), amendoim em pasta e manteiga de amendoim, pistache, amêndoas, frutas secas ou desidratadas (figo, tâmaras, banana, coco ralado, uva passas e ameixas) e castanhas do Brasil, com casca ou sem casca (resultantes de exportações devolvidas por países importadores devido à detecção de contaminação por micotoxinas acima dos limites permitidos), nos processos de importação e exportação.


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O Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos operacionais para cumprimento da Instrução Normativa nº 09, de 16 de janeiro de 2002, e ainda, a importância de uniformizar os procedimentos de amostragem, análise e certificação decorrentes da inspeção/fiscalização, controle e monitoramento dos produtos vegetais e seus subprodutos suscetíveis à contaminação por micotoxinas, quando de sua importação ou exportação, resolve baixar a presente NORMA, conforme segue:

Art. 1º Nos processos de importação serão objetos de inspeção/fiscalização o milho (inteiro, partido, esmagado e moído), farinha e sêmola de milho, milho pipoca, amendoim (em casca, descascado, cru e tostado), amendoim em pasta e manteiga de amendoim, pistache, amêndoas, frutas secas ou desidratadas (figo, tâmaras, banana, coco ralado, uva passas e ameixas) e castanhas do Brasil, com casca ou sem casca (resultantes de exportações devolvidas por países importadores devido à detecção de contaminação por micotoxinas acima dos limites permitidos), observando-se os seguintes procedimentos:

I - Os limites aceitáveis de aflatoxinas totais são de 20 ppb para milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído), farinhas ou sêmolas de milho, amendoim (com casca, descascado, cru ou tostado), pasta ou manteiga de amendoim, conforme Resolução RDC/MS nº 274, de 15 de outubro de 2002, e de 30 ppb para os demais produtos, conforme Resolução CNNPA/MS nº 34/76;

II - A inspeção poderá ser efetuada nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, correios, free shop e portos secos, a critério do Fiscal Federal Agropecuário responsável, levando-se em conta o risco sanitário do produto e demais procedimentos específicos necessários ao trânsito aduaneiro, constantes da Instrução Normativa nº 26, de 12 de junho de 2001 (Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional);

III - Durante o desembarque dos produtos referidos no caput deste artigo, os Fiscais Federais Agropecuários devem proceder a amostragem conforme especificado nos itens III a XIII do art. 3º da presente Norma, ficando o importador como depositário da mercadoria;

IV - Os fiscais federais agropecuários devem encaminhar as amostras ao laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para análise de aflatoxinas e emissão do respectivo laudo, conforme metodologia de análise oficializada pelo setor específico do MAPA;

V - Se o resultado da primeira amostra (amostra de fiscalização) for igual ou menor que os limites especificados no item I do art. 1º, o lote ou partida é liberado para o consumo humano. Se o resultado da análise for superior aos referidos limites, o lote não deve ser liberado para o consumo humano, podendo ser destinado ao consumo animal, observando-se os limites estabelecidos na Portaria SFAA nº 7 de 9 de novembro 1988, devendo, também, ser apresentada pela parte interessada, declaração especificando de forma clara e restrita, tal destinação;

VI - No caso do lote rejeitado na primeira análise, mediante requerimento da parte interessada, o laboratório que realizou a primeira análise pode realizar a análise de contra-prova utilizando a amostra do interessado, na presença dos peritos técnicos indicados pelas partes envolvidas, podendo o lote ser liberado para o consumo humano ou destinado ao consumo animal, conforme item V;

VII - No caso de haver discordância entre os resultados analíticos da primeira e da segunda amostras, poderá ser realizada pelo mesmo laboratório a análise de desempate, utilizando a amostra do PVA. Se o resultado indicar níveis iguais ou abaixo dos limites especificado no item I do art. 1º, o produto será liberado. Caso contrário, o processo de liberação do produto deverá ser indeferido pelo PVA/SVA-SSV/DDA/DFA, com a destinação especificada e acompanhada, conforme a legislação vigente (Classificação Vegetal ou Vigilância Sanitária), assim como comunicar o fato à Receita Federal para as providências específicas da área;

VIII - Na análise da segunda e terceira amostras devem ser adotados os mesmos critérios para aceitação ou rejeição de lotes, estabelecidos nos itens V e VI desta Norma.

Art. 2º Nos processos de exportação serão objeto de inspeção/fiscalização o amendoim (em casca, descascado, cru e tostado), amendoim em pasta, manteiga de amendoim e castanha do Brasil (em casca e descascada), observando-se os seguintes procedimentos:

I - Para a exportação devem ser atendidos os níveis estabelecidos pelo país importador. Cabe ao exportador demonstrar, por meio de declaração oficial do país importador, os níveis máximos admitidos pela legislação;

II - A apresentação de certificado ou laudo de análise de aflatoxina é dispensada se o exportador comprovar, por meio de declaração de órgão oficial do país importador, que não existem restrições quanto aos níveis de aflatoxinas em produtos de origem vegetal no seu país;

III - Nos casos em que os resultados analíticos apresentarem níveis de contaminação acima dos limites estabelecidos pelo país importador, ficam impedidos todos os procedimentos referentes ao embarque da mercadoria, devendo o exportador ser comunicado do fato, por meio de documento emitido pelo PVA/SVA, observados os procedimentos especificados nos itens V, VI, VII e VIII do art. 1º, visando cumprir o que estabelece a legislação brasileira;

IV - A solicitação ou requerimento do interessado, objetivando desencadear os procedimentos de desembaraço da partida do produto, deve ser entregue ao PVA/SVA, no mínimo 10 (dez) dias antes do embarque da mercadoria;

V - A amostragem é realizada pelos Fiscais Federais Agropecuários do MAPA, ou por entidades credenciadas pelo MAPA;

VI - Somente deve ser amostrado o lote que estiver perfeitamente constituído, organizado, definido o seu tamanho e, devidamente, identificado e marcado, com as características do produto, quantidade (peso bruto/líquido, nº de embalagens ou de volumes) e nº do lote, bem como outros necessários ao bom desempenho do trabalho.

Art. 3º Até que as normas específicas sobre amostragem para análise de micotoxinas sejam estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os critérios e procedimentos para amostragem dos produtos inspecionados/fiscalizados deverão atender os aspectos descritos a seguir:

I - O lote deve estar em condições de ser amostrado, com exposição de todas as suas faces ou deverá ser favorecida a sua movimentação quando for o caso, para garantir a representatividade da amostra coletada;

II - O procedimento de amostragem se inicia com a identificação do lote do produto a ser inspecionado/fiscalizado, seguido da lavratura do Termo de Fiscalização e preenchimento do Termo de Envio de Amostras para Análise de Micotoxinas (Anexo I);

III - No caso dos produtos que possuam Regulamentos Técnicos, referentes a Métodos de Amostragem a amostragem será efetuada de acordo com o estabelecido para cada produto;

IV - Para os produtos sem regulamentos técnicos específicos para amostragem serão observados os procedimentos e a tabela de amostragem estabelecidos pelo Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa nº 26/01;

V - Do volume total amostrado, após sua homogeneização, será retirada uma única amostra de no mínimo 3 (três) kg, a qual deverá ser desta forma embalada, etiquetada, lacrada e enviada ao laboratório responsável pela análise, devendo o restante da amostra do produto ser devolvido ao seu proprietário;

VI - A amostra deverá ser encaminhada ao laboratório, imediatamente após a sua coleta ou no menor tempo possível, assegurando-se das condições adequadas de acondicionamento, conservação de integridade e transporte;

VII - O laboratório deverá realizar as análises imediatamente após o recebimento da amostra e o laudo deverá ser emitido logo aos a obtenção dos resultados;

VIII - Os lacres de segurança utilizados devem ser numerados e assegurar a manutenção das condições originais da amostra, sua integridade e inviolabilidade;

IX - Os custos relativos à operação de amostragem que envolva remoção, montagem e desmontagem de lotes, movimentação, bem como os custos de envio da amostra ao laboratório e de análise de micotoxinas, correrão por conta do interessado ou dono/preposto do produto inspecionado/fiscalizado;

X - A amostra deverá ser acondicionada em embalagem nova, limpa e de material resistente (caixa de papelão, saco de algodão, entre outras), devidamente identificada com etiqueta apropriada (cartão rígido com ilhós para passar o lacre), lacrada e rubricada pelo Fiscal Federal Agropecuário, ou pelo amostrador de empresa credenciada quando for o caso, e pelo dono ou representante legal do produto inspecionado/fiscalizado;

XI - Deve ser utilizado lacre numerado, personalizado com identificação do PVA/SVA, ou da empresa credenciada quando for o caso, sendo este número devidamente anotado no Termo de Fiscalização e Termo de Envio de Amostra;

XII - No termo de Fiscalização e no Termo de Envio de Amostra, bem como nos laudos de análise ou certificado, deverão constar todas as informações que o caracterizam, em especial, a data da amostragem, o nº do lote e o nº do lacre, para possibilitar a correlação dos documentos fiscais e lote do produto especificado e as informações sobre o transporte da carga (a granel ou tipo de container);

XIII - A amostra destinada ao laboratório deve estar acompanhada do Termo de Envio de Amostra (Anexo I), devidamente preenchido pelo responsável pela amostragem;

XIV - O Laboratório responsável pela análise deve proceder ao adequado preparo da amostra global e sua divisão em 4 (quatro amostras): 1ª amostra, para análise; 2ª amostra, a disposição do interessado (contra-prova); 3ª amostra, à disposição do PVA/SVA; 4ª amostra, destinada ao controle ou aferição interlaboratorial. Os critérios e procedimentos para preparação das amostras analíticas e de aferição ou controle, bem como de sua guarda, conservação, utilização, prazo de validade e descarte, serão estabelecidos pela Coordenação de Laboratório Vegetal - CLAV/DDIV/SDA;

XV - As amostras de produtos provenientes de importação ou destinados à exportação são consideradas amostras de fiscalização, não podendo, portanto, sofrer violação, nem qualquer tipo de dano ou de modificação em relação ao universo amostrado;

XVI - Caso seja constatada violação do lacre ou outro dano que comprometa a representatividade da amostra, todos os dados referentes à amostra devem ser anotados no Livro de Protocolo, e a amostra deverá ser devolvida ao interessado;

XVII - Na devolução, a amostra deverá estar acompanhada de documento explicando os motivos. Nos casos de violação proposital, uma cópia desse documento deve ser enviada ao PVA/SVA, para anexar ao processo de exportação daquela partida ou lote de mercadoria, que deve ser encerrado, com uma via do documento de devolução da amostra. Nos casos de dano de outra natureza o PVA/SVA, por solicitação do interessado, poderá realizar nova amostragem;

XVIII - A exigência de apresentação de declaração expressa no art. 3º da Instrução Normativa nº 9, se aplica, inclusive, aos casos de produto a granel.

Art. 4º No caso de mercadoria rechaçada e devolvida pelo país importador serão adotados os mesmos procedimentos previstos no art. 1º e seus parágrafos da I.N. nº 9, de 16.01.2002.

Art. 5º Os casos não contemplados na legislação vigente e nas presentes Normas o segmento fiscalizador deverá constituir um processo, contendo toda documentação pertinente e encaminhar ao DDIV/SDA/MAPA, para orientação quanto às providências a serem tomadas.

Art. 6º Esta Norma Interna entra em vigor a partir desta data.

GIRABIS EVANGELISTA RAMOS

ANEXO I
TERMO DE ENVIO DE AMOSTRA PARA ANÁLISE DE MICOTOXINAS

USO EXCLUSIVO DO LABORATÓRIO 

Código da amostra 

Data de entrada 


Solicitante da análise

1. Nome/Órgão/Instituição Solicitante: 
2. Endereço/Cidade/UF:
3. CEP:4. Telefone: 5. Fax: 

Identificação do Produto

6. Produto: 
7. PRODUTOR ARMAZENADOR COMERCIANTE IMPORTADOR EXPORTADOR EMBALADOR 
Nome: 
8. Procedência (município/UF): 
9. Destino: 
10. Transporte: 11. Safra: 
12. Tamanho do lote (kg ou ton.): 
13. Nº lote: 14. Data da coleta: 
15. Tamanho da amostra enviada ao laboratório (kg): 
16. Local de armazenamento: 
17. Condição de armazenamento: 
18. Nº Autorização de Despacho: 19. Nº certificado: 
20. Nº de Termo de Coleta: 21. Nº da amostra: 
22. Nº do lacre: 
23. Nº de registro do produto: 
24. Local da coleta (município/UF): 
25. Análise(s) solicitada(s): 
26. Natureza da Operação (objetivo da análise): CLASSIFICAÇÃO FISCALIZAÇÃO EXTENSÃO ORIENTAÇÃO PESQUISA OUTROS (ESPECIFICAR) 

As informações constantes nos campos acima serão transcritas para o Laudo/Resultado de Análise.

27. Observações: 
 
 
 

28. ___________________________________ 29._____________________________________ 
Local e data  Assinatura 

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO TERMO DE ENVIO DE AMOSTRA PARA ANÁLISE DE MICOTOXINAS

Informações Gerais

a) Todos os campos constantes deste formulário devem ser preenchidos com informações precisas; Caso algum item não possa ser preenchido, riscar o campo com um traço (-);

b) Este formulário deve ser preenchido à máquina ou em letra de forma, em 03 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: Laboratório; 2ª via: remetente; 3ª via: SVA/PVA;

c) Para cada amostra enviar um termo devidamente preenchido.

Instruções de Preenchimento

Solicitante da análise

1. preencha com o nome completo do Órgão ou Instituição que solicita a análise;

2. preencha com o endereço completo indicando a rua, no, bairro, cidade, estado, país, para o recebimento do Laudo/Resultado de Análise; (Obs.: Quando o endereço para recebimento for outro, o cliente deve especificar no campo 27.)

3. preencha com o CEP;

4. preencha com o número do telefone incluindo o DDD;

5. preencha com o número do fax incluindo o DDD.

Identificação do Produto

6. Preencha o nome do produto e a marca, incluindo característica que seja importante para sua especificação. Ex.: castanha com casa, castanha sem casca, etc.;

7. Assinale o item de acordo com as informações referentes ao produto e preencha com o nome da Empresa e/ou pessoa física correspondente;

8. Preencha com o nome do local (município, unidade da federação ou país em caso de importação) de origem do produto;

9. Preencha com o nome do local para onde se destina o produto e o comprador;

10. Preencha com o nome do meio utilizado para transportar o produto da origem ao destino (ex: caminhão, navio, etc.);

11. Preencha com o ano da safra do produto;

12. Preencha com o tamanho do lote do qual a amostra foi retirada, em quilograma ou tonelada;

13. Preencha com o número do lote ao qual a amostra pertence;

14. Preencha com a data da realização da coleta, com 02 algarismos para o dia, 02 para o mês e 02 para o ano;

15. Preencha com o tamanho da amostra enviada ao Laboratório, em quilograma (kg);

16. Preencha com o nome do local no qual o produto encontra-se armazenado; Ex.: silo, navio, supermercado, armazém, etc.;

17. Preencha com a condição de armazenamento do produto quanto à temperatura, umidade, embalagem;

18, 19, 20. preencha com o número de autorização de despacho e/ou número de termo de coleta e/ou número de certificado de acordo com as informações do processo de amostragem, se realizada por algum órgão competente;

21. Preencha com um código diferenciado pelo qual cada amostra possa ser identificada;

22 e 23. preencha com o número do lacre e/ou número de registro de acordo com as informações do processo de amostragem, se realizada por algum órgão competente;

24. Preencha com dados do local (município e unidade da federação) onde a coleta da amostra foi realizada;

25. Preencha com o nome das micotoxinas a serem analisadas em cada amostra enviada;

26. Assinale o item de acordo com a natureza da operação a ser realizada;

27. Preencha este espaço com o histórico da amostra, descrevendo casos de suspeita ou confirmação de micotoxicoses ou outras informações importantes. Se necessário utilize folha anexa, rubricada e com identificação do código da amostra;

28. Preencha com o local e a data de envio da(s) amostra(s);

29. Assinatura e carimbo do responsável.