Publicado no DOU em 24 dez 2004
Dispensa o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, tomando como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.
O Secretario de Previdência Social, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º, incisos IV, VIII e IX da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004,
Considerando que desde a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; e que o segurado contribuinte individual passou a contribuir de acordo com a remuneração auferida e o segurado facultativo pelo valor declarado, não mais com base em escala de salários-base, instituída para fins de enquadramento e fixação dos respectivos salários-de-contribuição;
Considerando que a escala transitória de salários-base aplicável aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1991, foi extinta pela Medida Provisória nº 83, de 12 dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Considerando que a análise contributiva realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para verificação do correto enquadramento desses segurados na escala de salários-base, bem como o cumprimento dos interstícios mínimos de permanência nas classes de contribuição, deixou de representar diferença significativa no valor dos salários-de-benefício respectivos;
Considerando o número elevado de processos represados aguardando análise contributiva, gerando pagamento pelo INSS de correção monetária em face da demora na análise do requerimento do beneficio;
Considerando que o procedimento adotado é manual e, portanto, incompatível em relação às medidas que vêm sendo adotadas para agilizar a concessão dos benefícios;
Considerando que desde a edição da Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, que acrescentou o art. 29-A na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS tem que utilizar, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, resolve:
Art. 1º Dispensar o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, tomando como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a recolhimentos complementares voluntários efetuados a partir da data de publicação desta Orientação Normativa.
§ 2º O INSS e a DATAPREV providenciarão para que o sistema identifique os meses para os quais não tenha havido contribuição mínima, para, quando for o caso, exigir-se a complementação da contribuição ou a desconsideração dos respectivos meses do período contributivo.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELMUT SCHWARZER