Orientação Normativa SRH nº 5 de 14/07/2008


 Publicado no DOU em 16 jul 2008


Dispõe sobre a permissão da conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 3º e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2007, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, bem como no Acórdão nº 278/2007-TCU-PLENÁRIO, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de março de 2007, e na NOTA/DAJI/CGU/AGU nº 277/2007 - ASN, de 3 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa objetiva esclarecer aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, que é permitida a conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios estabelecidos nesta Orientação.

Art. 2º O servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC 41/2003, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à integralização do provento.

Parágrafo único. Deverá ser mantida a mesma sistemática de cálculo pela qual o beneficiário vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei nº 10.887, de 2004.

Art. 3º O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31.12.2003 a 19.02.2004 com fundamento legal no art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41, de 2003, que tenha sido acometido até 19.02.2004 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei nº 8.112, de 1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19.02.2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP 167, de 2004.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19.02.2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19.02.2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seu provento nos moldes estipulados no caput deste artigo.

Art. 4º O fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado, bastando acrescentar a vantagem do art. 190 da Lei nº 8.112, de 1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido ao Tribunal de Contas da União para apreciação.

Art. 5º Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Art. 6º Revoga-se a ON/SRH/MP nº 1, de 5 de abril de 2006.

Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA