Circular BACEN Nº 2804 DE 11/02/1998


 Publicado no DOU em 12 fev 1998


Estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4720 DE 30/05/2019):

Art. 1º. Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da instituição.

§ 1º. Em se tratando de demonstrações mensais, é suficiente a publicação em revista especializada ou em boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, a divulgação em meio alternativo de comunicação, de acesso geral, em sistema informatizado.

§ 2º. A instituição deve manter à disposição deste Órgão cópia dos documentos comprobatórios das publicações obrigatórias, pelo prazo de cinco anos.

§ 3º. Sem prejuízo das publicações obrigatórias, a instituição pode publicar demonstrações em forma reduzida, a título de publicidade desde que indique o jornal e a data da publicação das demonstrações completas.

Art. 2º. Os seguintes documentos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF devem ser publicados:

I - balancete patrimonial, documento nº 2, com periodicidade mensal;

II - relativos às demonstrações financeiras das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

a) balanço patrimonial, documento nº 2;

b) demonstração do resultado do semestre/exercício, documento nº 8;

c) demonstração das mutações do patrimônio líquido, documento nº 11;

d) demonstração das origens e aplicações de recursos do semestre/exercício, documento nº 12.

§ 1º. As instituições que detenham dependências no exterior devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

§ 2º. As demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas com os valores expressos em milhares de reais, acompanhadas do parecer da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

§ 3º. É permitida a inclusão de dados nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das informações.

Art. 3º. As demonstrações financeiras relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas de forma comparada com as do período anterior, cabendo observar:

I - data-base de 30 de junho:

a) balanço patrimonial: posição em 30 de junho corrente comparada com a posição de 30 de junho do ano anterior;

b) demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos: primeiro semestre corrente comparada com o primeiro semestre do exercício anterior.

II - data-base de 31 de dezembro:

a) balanço patrimonial: posição em 31 de dezembro corrente comparada com a de 31 de dezembro do ano anterior;

b) demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos: além das demonstrações referentes ao segundo semestre, publicam-se as do exercício corrente comparadas com as do exercício anterior.

Parágrafo único. As demonstrações relativas ao inciso II, alínea b, podem ser apresentadas em três colunas, de modo que a primeira corresponda ao segundo semestre e as outras duas, ao exercício corrente e ao anterior, respectivamente.

Art. 4º. A publicação das demonstrações financeiras deve obedecer aos seguintes prazos:

I - mensalmente, até trinta dias da data-base;

II - as referentes à data-base de 30 de junho, até sessenta dias da data-base;

III - as referentes à data-base de 31 de dezembro, até noventa dias da data-base.

Art. 5º. O Banco Central pode determinar, sem prejuízo das medidas cabíveis, a republicação de demonstrações financeiras, com as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade econômica e financeira da instituição.

Parágrafo único. Na hipótese de divulgação de dados incorretos ou incompletos, deve ser providenciada nova divulgação, que se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob menção explícita dos fatos determinantes da republicação.

Art. 6º. Sempre que, entre a data do levantamento do balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas.

Art. 7º. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

Art. 8º. Às cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, permanecem aplicáveis as disposições constantes das Circulares nºs 1.561, de 29.12.1989, e 2.381, de 18.11.1993, respectivamente.

Art. 9º. As disposições desta Circular contemplam apenas os aspectos de interesse deste Órgão, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das demais normas pertinentes à matéria.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Circulares nºs 696, de 19.05.1982, 2.006, de 08.08.1991, 2.194, de 30.06.1992, e 2.533, de 04.01.1995.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor