Publicado no DOU em 5 fev 1998
Dispõe sobre a utilização de títulos públicos federais para fins de atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata o artigo 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.1997.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.005, de 30.07.2002, DOU 31.07.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.02.1998, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.458, de 18.12.1997, decidiu:
Art. 1º. Para fins de atendimento da exigibilidade a que se refere o artigo 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.1997, os títulos públicos federais deverão ser:
I - de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
III - considerados pelos respectivos preços unitários aceitos pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) em operações compromissadas.
Art. 2º. Fica o DEMAB autorizado a baixar as instruções necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor
Francisco Lafaiete de P. Lopes - Diretor"