Circular SUSEP nº 70 de 11/12/1998


 


Dispõe sobre a estruturação das Condições Gerais, Especiais e Particulares/Específicas e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros.


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O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2 alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.004537/97-04, de 08 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios mínimos que devem ser observados nas Condições Gerais, Especiais, Particulares/Específicas e nas Notas Técnicas Atuariais, referentes aos seguros a serem comercializados pelas Sociedades Seguradoras, de acordo com os Anexos que integram a presente Circular

Art. 2º. As peças promocionais e de propaganda referentes aos seguros deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Sociedade Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Art. 3º. Além das especificações desta Circular, os seguros devem atender ao disposto em suas regulamentações específicas, bem como aos demais dispositivos legais em vigor aplicáveis à matéria

Art. 4º. As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar, após cento e oitenta dias de entrada em vigor destas normas, novos contratos que não possuam as características mínimas descritas nesta Circular

Parágrafo único. Aos contratos em vigor que forem renovados após o prazo estabelecido neste artigo deverão ser adaptados à presente norma.

Art. 5º. Os novos planos apresentados para análise deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Circular SUSEP nº 4, de 02 de fevereiro de 1987.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO CAPÍTULO I
- CONCEITUAÇÃO

1. Para fins de remissão, consideram-se:

1.1. Seguros de Pessoas - os seguros relacionados à vida, saúde e acidentes pessoais.

1.2. Seguros de Bens e Responsabilidade - todos os demais seguros.

1.3. Condições Gerais - conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e do segurador, de um mesmo plano de seguro.

1.4. Condições Especiais - especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano de seguro.

1.5 - Condições Particulares/Específicas - dizem respeito às cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização de um determinado plano de seguro.

CAPÍTULO II
- ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVEM CONSTAR NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES/ESPECÍFICAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. As Condições Gerais completas deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas ao segurado quando da apresentação da proposta de seguro e ter sua expressa anuência.

1.1. As Condições Gerais poderão agregar as Condições Específicas/Particulares e/ou Especiais do seguro.

2. Qualquer alteração restritiva ou que implique ônus ao segurado nas Condições Gerais, Específicas/Particulares e/ou Especiais de contrato em vigor deve ser realizada por endosso/aditivo ao contrato com concordância expressa e escrita dos segurados.

3. As Condições Gerais devem apresentar definição dos termos técnicos utilizados no contrato, tais como prêmio, franquia, carência, reserva matemática, indenização ou capital segurado, estipulante, entre outros, quando for o caso.

4. As Condições Gerais devem possuir linguagem clara e objetiva, não gerando duplicidade de interpretação e respeitando o vernáculo, bem como devem apresentar obrigações e/ou restrições de direito do segurado em destaque.

5. O nome do seguro deve expressar, de forma clara, o tipo de cobertura oferecida.

5.1. O nome fantasia dos seguros a serem comercializados não deve induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida.

6. Deve haver ordenamento lógico nas Condições Gerais, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subseqüentes.

7. As remissões a outros itens das Condições Gerais somente poderão ser utilizadas quando as informações referidas forem de imediata identificação e clareza.

8. Nos casos de cobertura internacional, em que haja o reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.

OBJETIVO DO SEGURO

9. Deve contemplar o compromisso assumido pela seguradora perante o segurado, quanto a todas as coberturas básicas e adicionais do seguro, bem como os prejuízos indenizáveis.

GARANTIAS

10. Deverão ser especificadas as garantias de cada cobertura, com os riscos cobertos e excluídos, e bens não compreendidos no seguro, quando for o caso.

10.1. Qualquer tipo de benefício ou cobertura acessória oferecida no contrato de seguro deverá ser considerada, para todos os efeitos, como cobertura de risco.

10.2. As exclusões específicas pertinentes a cada garantia devem ser inseridas após a descrição dos riscos cobertos.

11. Deverão ser especificados os limites máximos de indenização, quando for o caso.

12. Nos seguros de bens e responsabilidades, deverá ser especificada a forma de contratação da importância segurada (1º risco absoluto, 1º risco relativo, etc.).

13. Nos seguros de bens e responsabilidades, na modalidade dos planos conjugados, deverão ser apresentados os percentuais das importâncias seguradas das coberturas opcionais em relação à cobertura básica.

13.1. Na modalidade de seguro de que trata este item, deverá ser obrigatória a contratação da cobertura básica e de, ao menos, uma adicional.

14. Deverá ser delimitado o âmbito geográfico da cobertura.

CARÊNCIAS E FRANQUIAS

15. Não haverá período de carência para acidentes pessoais.

16. Os prazos de carência não excederão o prazo de vigência do seguro, mesmo quando se possibilita a renovação automática, observadas as normas específicas de cada ramo/sub-ramo/modalidade de seguro.

17. Para os seguros de pessoas, em que haja possibilidade de variação dos prazos de carência e dos valores ou percentuais das franquias, estes devem ser apresentados nas Condições Específicas do seguro, com expressa menção de sua existência nas Condições Gerais.

ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO

18. Deverá ser especificado o prazo para aceitação do seguro, bem como procedimentos para comunicação da aceitação ou não da proposta, observando-se o período máximo de quinze dias.

18.1. No caso de não aceitação em que já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos devem ser devolvidos, atualizados da data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição pela Sociedade Seguradora, devendo ser especificado o índice a ser utilizado, conforme normas em vigor.

19. Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso.

20. Nos casos de seguros com renovação automática e que estabeleçam capitais segurados fixos por coberturas, as Sociedades Seguradoras devem encaminhar ao segurado, quando da renovação do contrato ou apólice, o certificado ou a apólice atualizados de seguro.

20.1. No caso de seguros coletivos de pessoas, é obrigatória a emissão de certificado pela Sociedade Seguradora, no início do contrato e em cada uma das renovações subseqüentes.

VIGÊNCIA

21. Deverá ser estabelecido o critério de início e término de cobertura do risco.

ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CAPITAL

22. Deverão ser especificados os critérios de atualização e alteração de valores, observadas as normas específicas de cada seguro.

22.1. O índice de atualização dos valores deverá ser explicitado, nos casos em que haja atualização monetária.

23. No caso de seguros de vida vinculados a obrigações financeiras, deverão ser apresentados claramente, em cláusula específica, os critérios de recálculo do capital segurado e do respectivo prêmio.

24. No caso de seguros em que se possibilite o aumento de capital segurado, através de preenchimento de nova proposta e em que haja o estabelecimento de carências, os valores referentes a cada período deverão ser discriminados no documento de cobrança e na apólice e/ou nos certificados de seguro.

REINTEGRAÇÃO

25. Deverá ser especificado se a reintegração do capital segurado, quando da ocorrência do sinistro é facultativa ou automática mediante a cobrança ou não de prêmio adicional, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro.

PAGAMENTO DE PRÊMIOS

26. Nos seguros de pessoas, deverá ser incluída cláusula que estabeleça o critério de custeio do plano.

27. Deverá ser especificado que o pagamento de prêmio pode ocorrer no primeiro dia útil após o feriado bancário ou fim de semana, se a data de vencimento se der nestes dias.

27.1. Nos seguros custeados através do fracionamento dos prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, para efeito de cobertura ou devolução de prêmio deverá ser observada, no mínimo, a vigência prevista na tabela de prazo curto estabelecida na Circular SUSEP nº 67/98, de 26 de novembro de 1998, que deverá ser incluída nas Condições Gerais.

28. Nos seguros coletivos de pessoas, deverá haver menção, nas Condições Específicas, da tarifa/tábua biométrica utilizada para fins de cálculo dos prêmios, quando for o caso.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

29. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.

29.1. Não poderá ser estabelecido prazo decadencial para a comunicação de sinistros.

29.2. Deverá ser estabelecido um prazo para liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado.

OPERACIONAIS/GENÉRICOS

30. Deverão ser especificados critérios para distribuição de excedente técnico e/ou financeiro, quando for o caso.

31. Deverão ser estabelecidos critérios para suspensão e reabilitação de cobertura.

32. Deverão ser estabelecidos critérios, para cancelamento ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.

33. Deverão ser estabelecidos critérios para concessão de empréstimo técnico, se houver, no caso das coberturas por sobrevivência.

34. Deverá ser incluída cláusula de concorrência de apólices nos seguros de bens e responsabilidades, à exceção das coberturas adicionais que garantam cobertura de morte e invalidez.

35. Deverá ser incluída cláusula que estabeleça o(s) beneficiário(s) do seguro, observadas as normas em vigor.

36. Deverá ser incluída cláusula de sub-rogação de direitos, quando couber.

37. Deverá ser definido, como Foro, o do domicílio do segurado.

CAPÍTULO III
- ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEVEM CONSTAR NA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

1. A Nota Técnica Atuarial deve manter perfeita relação com as Condições Gerais.

2. Conter o objetivo da Nota Técnica, incluindo todas as coberturas do seguro.

3. Definir todos os parâmetros e variáveis utilizados.

4. Especificar os períodos de carência e das franquias a serem utilizadas.

4.1. No caso dos seguros de pessoas, em que haja possibilidade de variação de preços cobrados ao segurado em função de carências ou franquias utilizadas, deve-se especificar o intervalo contendo os limites mínimos e máximos possíveis, devendo haver concreta determinação nas Condições Específicas do seguro.

5. Especificação das taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas.

5.1. Especificação do critério técnico adotado, incluindo justificativa para sua utilização.

5.2. As estatísticas utilizadas para definição das taxas deverão vir acompanhadas da especificação do período e da(s) fonte(s) utilizada(s), bem como do demonstrativo de cálculo.

5.2.1. Para as modalidades de seguro especificadas no Anexo II, as Sociedades Seguradoras que já dispõem de estatísticas referentes às coberturas oferecidas devem encaminhá-las na forma apresentada no referido Anexo, por meio magnético (Arquivo extensão XLS - EXCEL).

5.2.2. Os dados de cada ano-calendário deverão ser encaminhados até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.

6. Nos casos de concessão de desconto nas taxas, deve ser apresentada a sua justificativa técnica.

7. Critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação.

8 . Carregamentos.

8.1. Deverão ser especificados todos os carregamentos praticados na comercialização do seguro.

8.2. Nos contratos de seguro cujas coberturas básicas sejam exclusivamente de pessoas, deverão estar limitados a 30% (trinta por cento) do prêmio comercial.

8.3. Nos seguros de bens e responsabilidades, deverão ser apresentados os percentuais que serão utilizados para as despesas administrativas e lucros, bem como deverá ser apresentada a tabela de ajuste ou fórmula para obtenção da taxa agravada de comissão de corretagem.

9. Nos seguros de bens e responsabilidades, deverá ser especificada a forma de contratação da importância segurada (1º risco absoluto, 1º risco relativo, etc.), bem como o limite máximo de indenização.

10. Nos seguros de bens e responsabilidades, na modalidade dos planos conjugados, deverão ser apresentados os percentuais das importâncias seguradas das coberturas opcionais em relação à cobertura básica.

11. Especificar o cálculo das Reservas em conformidade com as normas em vigor.

12. Conter critérios para concessão de excedente financeiro e/ou técnico, quando for o caso.

13. Conter critérios de cálculo para concessão de empréstimo técnico, quando for o caso.

14. Conter assinatura do Atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

CAPÍTULO IV
- DISPOSIÇÕES GERAIS

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

1. Qualquer alteração nas Condições Gerais e/ou Nota Técnica Atuarial deve ser previamente encaminhada à SUSEP.

2. Para efeito de análise por parte da SUSEP, devem ser abertos processos administrativos específicos por plano, inclusive quando houver distinção entre planos individuais e coletivos.

3. As apólices coletivas abertas, nas quais a cobertura básica seja de pessoas e cuja contratação se dê de forma individual, serão consideradas, para todos os efeitos, como seguro individual.

EXTENSÃO DE PLANOS

4. As Sociedades Seguradoras ou Grupo Segurador que desejarem efetuar extensão de seus planos a outras Companhias deverão atender aos seguintes procedimentos mínimos:

4.1. Encaminhar, em processo administrativo específico, correspondência informando o número do Processo SUSEP sob o qual o plano foi analisado.

4.2. A correspondência deverá ser assinada pelos representantes das Sociedades Seguradoras envolvidas, salvo quando integrantes do mesmo grupo, quando, neste caso, será assinado pelo cessionário.

4.3. Ao final do processo de extensão, as Sociedades Seguradoras participantes do pleito ficam responsáveis, individualmente, pelo processamento, perante a SUSEP, de quaisquer alterações posteriores.

5. As companhias cessionária e cedente assumem solidariamente a responsabilidade quanto à adequação dos planos de seguros às normas em vigor e as exigências efetuadas pela SUSEP.

Os anexos referentes a esta Circular encontram-se à disposição dos interessados na Rua Buenos Aires, nº 256, 6º andar - Centro - RJ.