Publicado no DOU em 8 dez 1998
Dispõe sobre as condições de pagamento de prêmio de seguro fracionado e em parcela única.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 239, de 22.12.2003, DOU 24.12.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do artigo 7º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no proc. SUSEP nº 15414.000737/98-24, resolve:
Art. 1º. Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
Parágrafo único. Para os percentuais previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Art. 2º O segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro (NR). (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 97, de 09.07.1999, DOU 15.07.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro."
Art. 3º. Ao término do prazo estabelecido pelo artigo 1º, sem que haja o restabelecimento facultado pelo artigo 2º, a apólice ficará cancelada (NR).
§ 1º Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê de pagamento, neste deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - o não-pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice, desde o início de vigência; e
II - o não-pagamento das demais parcelas implicará no cancelamento da apólice, nos termos da cláusula de fracionamento de prêmio contida nas Condições Gerais do contrato de seguro (NR).
§ 2º Nos casos não enquadrados no parágrafo anterior, estas informações deverão constar, obrigatoriamente, do frontispício da apólice ou, quando for o caso, de outro documento que formalize o contrato de seguro (NR). (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 97, de 09.07.1999, DOU 15.07.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º. Ao término do prazo estabelecido pelo artigo 1º, sem que haja o restabelecimento facultado pelo artigo 2º, apólice ficará cancelada após a notificação do segurado, com antecedência mínima de quinze dias."
Art. 4º. Ficam alterados o item 5.1 das Condições Gerais da Apólice da Circular SUSEP nº 18/83 e os artigos 5º-I, 6º-I e 7º-I, da Circular SUSEP nº 3/84, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois de que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de seguro."
Art. 5º. Ficam alterados o item 5.5 das Condições Gerais da Apólice da Circular SUSEP nº 18/83 e os artigos 5º-V, 6º-V e 7º-V, da Circular SUSEP nº 3/84, que passam a vigor com a seguinte redação:
"Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpretação judicial ou extrajudicial.
Art. 6º. Fica revogado o inciso III do artigo 12 da Circular SUSEP nº 3/84.
Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"