Parecer Normativo CST nº 31 de 13/05/1977


 Publicado no DOU em 24 mai 1977


Abatimento das despesas com instrução do contribuinte ou de dependente que esteja matriculado em estabelecimento de ensino situado no exterior.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.44.45.00 - Despesas com Instrução

1. Indaga-se a respeito da possibilidade de abater da renda bruta as quantias pagas a residentes ou domiciliados no exterior, relativas a despesas realizadas com instrução do contribuinte ou de seus dependentes. As despesas referem-se a matrícula, mensalidade ou anuidade do estabelecimento de ensino situado no exterior, bem como aos gastos com a manutenção do estudante no estrangeiro.

Indaga-se, também, se a parcela do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as remessas efetuadas ao estabelecimento de ensino pode integrar o montante das despesas para fins de abatimento, sempre que o ônus respectivo recaia sobre o remetente.

2. As disposições gerais sobre abatimentos da renda bruta estão contidas nos arts. 68 e 69 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, e as regras específicas para abatimento com instrução estão consignadas nos arts. 81 a 83 do mesmo Regulamento, com as modificações introduzidas pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976.

3. Não há, nos dispositivos citados, tratamento distinto para o abatimento em razão do domicílio da pessoa que recebe os pagamentos. Há uma única restrição expressa para o caso particular das pessoas referidas no § 1º do art. 13 do RIR/75, que não podem abater os pagamentos efetuados a domiciliados no exterior, tendo em vista o tratamento especial de que gozam seus rendimentos. Porém, esta única exceção só vem confirmar o direito ao abatimento para os demais casos.

4. Assim, as despesas com instrução poderão ser abatidas, dentro dos limites e condições estabelecidos nos artigos citados e desde que comprovadamente realizados.

5. Para comprovar a realização dos gastos, não basta o documento que prove a remessa de moeda, ainda que especifique a destinação do dinheiro; deve ainda a pessoa possuir recibos ou notas discriminadas, fornecidos pela entidade de educação beneficiária dos pagamentos.

6. Por outro lado, tendo em vista que se trata de prova efetuada mediante documento exarado em idioma estrangeiro, somente produzirá efeito junto à Secretaria da Receita Federal, se acompanhado de tradução feita por Tradutor Público, em virtude da exigência contida no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

7. Quanto às despesas com transporte, alimentação e alojamento, não podem ser abatidas a título de gastos com instrução, por não possuírem esta conotação e por estarem tais gastos compreendidos dentro do limite de isenção do contribuinte ou no valor do abatimento relativo a encargo de família, conforme se trate de despesas de manutenção daquele ou de seu dependente.

8. Também a parcela do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as remessas efetuadas ao estabelecimento de ensino não integra o montante das despesas para o cálculo do abatimento, pois, ainda quando, por convenção particular, venha a ser desembolsada pelo domiciliado no País, constitui, em verdade, o montante da obrigação tributária de que é contribuinte o beneficiário domiciliado no exterior.

9. Ressalte-se, por fim, que os abatimentos serão incluídos na declaração pela taxa cambial vigorante na data do pagamento, crédito ou remessa, ex vi, do disposto no art. 568 do RIR/75.

À consideração superior