Publicado no DOU em 11 jan 1979
As Doações integram o resultado não operacional da pessoa jurídica.As Doações, se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.O custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado.As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Doações, são corrigidas monetariamente.Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.12.00 - Resultados não operacionais
1. Em exame o tratamento fiscal para as Doações, incluídas no § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, principalmente no tocante às matérias relacionadas quanto ao seu conteúdo, avaliação e contribuintes a que se aplica.
2. CONTEÚDO DAS DOAÇÕES
2.1. A Doação é um instituto do Direito Civil e está assim delineado no art. 1.165 do Código Civil:
"Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita."
2.2. Dada a sua natureza contratual, exige o concurso de duas partes: o doador e o donatário. O doador intervém, na relação contratual, com o animus donandi transferindo um bem de seu patrimônio para o donatário. Este, por sua vez, interfere no contrato mediante a aceitação da generosidade. No dizer do mestre Washington de Barros Monteiro (in "Direito das Obrigações"), "ao empobrecimento do primeiro deve responder correlato enriquecimento do segundo".
2.3. O § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 está, obviamente, disciplinando as Doações sob o prisma do donatário, isto é, daquele que se enriquece com a liberalidade. Daí porque a matéria está incluída na seção dedicada às normas sobre os "Resultados Não Operacionais" e, em princípio, as Doações são tributáveis por integrarem esses resultados. Para não serem tributáveis, as Doações deverão se submeter a um tratamento especialíssimo, consistente no registro como reserva de capital, que não poderá ser distribuída.
2.4. No ponto de vista fiscal a matéria não oferece dificuldades. Sempre que o patrimônio de uma pessoa jurídica vier a se enriquecer em decorrência de um contrato com as características e condições estabelecidas nos arts. 1.165 e seguintes do Código Civil, estamos diante de uma Doação e, nesta qualidade, é aplicável a condição prevista no § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 para que não seja computada na determinação do lucro real.
2.5. Não há, pois, que confundir as Subvenções com as Doações. As Subvenções, conforme já esclareceu o Parecer Normativo CST nº 112/78, representam uma "mera contribuição pecuniária" destinada a auxílio ou em favor de uma pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que execute os serviços ou obras pertinentes ao seu objeto" ("Vocabulário Jurídico" - De Plácido e Silva). De um modo geral, as Subvenções não estabelecem qualquer relação contratual entre o subvencionador e o subvencionado e mesmo que haja a relação, esta será de natureza e características diferentes das da Doação. O traço comum entre as Subvenções e as Doações - a liberalidade - não as confunde e é útil para se entender por que integram os "Resultados não Operacionais" e estão reunidas no mesmo dispositivo legal.
2.6. Por outro lado, este mesmo traço comum - a liberalidade - afasta, do disciplinamento do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, as chamadas Doações Remuneratórias que, de fato, são formas de pagamentos por serviços prestados ao doador.
3. AVALIAÇÃO DAS DOAÇÕES
3.1. Sendo a doação uma liberalidade, - quer seja pecuniária, quer seja a em espécie -, para o donatário o custo de aquisição do bem é aparentemente inexistente, ou então, o equivalente às despesas originadas de sua posse e propriedade. Na realidade, entretanto, o custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado. Isto é, o equivalente em moeda que seria obtido pelo donatário caso alienasse o bem. Daí porque o donatário dele aufere uma receita a qual deve integrar os seus resultados não operacionais. Decorrente do simples enriquecimento de seu patrimônio, não importando para ele qualquer compromisso ou obrigação. Esse entendimento é basicamente calcado no método das partilhas dobradas e está confirmado pelo art. 182 da Lei nº 6.404/76 e pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, ao admitirem o registro alternativo dessa receita como reserva de capital.
3.2. Na doação pecuniária, a sua valoração é evidente. Já na doação em espécie, impõe-se a adoção de um critério. Por exemplo:
a) valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do doador, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (art. 31, § 1º do Decreto-lei nº 1.598/77); ou
b) valor baseado em laudo segundo o rito do art. 8º da Lei nº 6.404/76.
3.3. O primeiro critério, no caso de doador pessoa jurídica, parece-nos o mais conveniente, com a vantagem de não importar em qualquer ônus para o donatário. O valor contábil de um bem, originário do ativo permanente de uma pessoa jurídica, estaria próximo do seu "preço corrente", tendo vista a correção monetária periódica a que foi submetido, com base em índices oficiais.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE COTAS QUE REGISTREM BENS ORIUNDOS DE DOAÇÕES
4.1. Embora a matéria possa não comportar controvérsias, é de se esclarecer que as contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Doações, são também corrigidas monetariamente nos termos dos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei nº 1.598/77. A nova sistemática de correção monetária é infensa à restrição contida na letra a do art. 245 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (RIR/75).
5. CONTRIBUINTES - APLICAÇÃO
5.1. O Parecer Normativo CST nº 112/78, apesar de se referir às subvenções, já deixou, entretanto, evidente, em seu item 4, que o § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 aplica-se a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real. Assim, o presente parecer, limita-se apenas a incorporar as considerações lá expedidas a respeito do assunto.
6. CONCLUSÃO
6.1. Ante o exposto, o tratamento a ser dado às Doações recebidas por pessoas jurídicas, para os fins de tributação do imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1978, face ao que dispõe o art. 67, item I, letra b do Decreto-lei nº 1.598/77, pode ser assim resumido:
I - As Doações integram o "resultado não operacional" da pessoa jurídica;
II - As Doações, assim entendidas as decorrentes de contrato com as características e condições estabelecidas nos arts. 1.165 e seguintes do Código Civil, podem ser registradas como reserva de capital e, neste caso, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para utilização dessa reserva;
III - O custo de aquisição do bem doado é o seu preço corrente de mercado, a ser estabelecido segundo critério adequado à espécie;
IV - As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Doações, são corrigidas monetariamente nos termos dos arts. 39 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.598/77; e
V - Confirmado uma das conclusões do Parecer Normativo CST nº 112/78, o § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 aplica-se a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real.
À consideração superior.