Protocolo ICMS nº 55 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 11 dez 1991


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICM nº 11/85, de 27.06.1985, que trata da substituição tributária com cimento de qualquer tipo.


Substituição Tributária

Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições constantes do Protocolo ICM nº 11/85, de 27.06.1985, e alterações posteriores.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.01.1992.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 1991.

ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MINAS GERAIS - ROBORTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FEREIRA; PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUENO P/ HERON BUENO P/ HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA NETO; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; SERGIPE - ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO.