Protocolo ICMS nº 60 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 11 dez 1991


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS nº 21/91, de 07.08.1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar-de-cana.


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Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, nesta data, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 21/91, de 7 de agosto de 1991:

"Cláusula primeira Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.

BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO;ESPÍRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.