Protocolo ICMS nº 21 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 20 jul 1992


Acrescenta parágrafo à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 33/91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.


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Os Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei Federal nº 5.172/66-CTN e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o § 1º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 33/91, de 26 de setembro de 1991 (DOU de 1º de outubro de 1991), transformado o parágrafo único em § 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º A base de cálculo para os efeitos desta cláusula, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS.