Protocolo ICMS nº 15 de 26/10/1995


 Publicado no DOU em 30 out 1995


Estabelece rotinas de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em implementar rotinas de controle e fiscalização das remessas postais com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de pagamento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias.

Parágrafo único. As rotinas de controle e fiscalização previstas neste protocolo aplicam-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

2 - Cláusula segunda. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste protocolo no Diário Oficial da União, os Estados signatários comprometem-se a:

I - determinar à Superintendência Regional da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT a adoção de providências no sentido de:

a) franquear ao fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

b) aguardar a autorização do fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas;

c) somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

II - expedir instruções aos destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada com vistas à regularização do pagamento do ICMS, se devido;

III - determinar a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis;

IV - editar ato normativo determinando que, na embalagem das encomendas nacionais, sejam indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, desde que contribuinte do ICMS:

a) razão social;

b) número da inscrição estadual;

c) número de inscrição no CGC do MF;

d) número da Nota Fiscal;

e) descrição consisa da mercadoria;

Parágrafo único. A exigência referida no inciso IV será estendida às remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias.

3 - Cláusula terceira. Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo fisco mediante lavratura do competente termo.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou da ECT.

4 - Cláusula quarta. No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante de pagamento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato:

I - lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;

II - comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, o fisco da unidade federada destinatária notificará a ECT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do pagamento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. Constatado que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do ICMS ou, sendo o caso, da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada unidade federada.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa, Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan, Bahia - RodolphoTourinho Neto, Ceará - Ednilton Gomes Soárez, Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure , Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros, Goiás - Maria Cristina Cabral p/ Romílton de Moraes, Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima, Pará - Frederico Anibal da Costa Monteiro, Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão, Pernambuco - Carlos Alberto do Egito p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira Emerenciano, Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'ávila p/ Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Denilley Vicentino p/ Arno Voigt, Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Clovis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo, Tocantins - Adjair de Lima e Silva.