Protocolo ICMS nº 29 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 20 dez 1996


Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS nº 11/91, de 21.05.1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, e suas alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato Queiroz: Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima: Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva.