Protocolo ICMS nº 16 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM nº 17/85, de 25.07.1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.


Substituição Tributária

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados da Bahia e Sergipe as disposições do Protocolo ICM nº 17/85, de 25.07.1985, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Mato Grosso Do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Paraíba - José Pereira De Castro P/ José Nuto; Rio De Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves Da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzanini P/ Yoshiaki Nakona; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes De Soárez; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo P/ José Figueiredo.