Publicado no DOU em 23 jun 1998
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM nº 18/85, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com pilha e bateria elétricas.
Os Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições dos Protocolos ICM nº 18/85, de 25 de julho de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Alberico Machado Mascarenhas; Mato Grosso do Sul - José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Yishiaki Nakano - Sergipe - José Figueiredo.