Protocolo ICMS nº 30 de 10/12/1999


 Publicado no DOU em 20 dez 1999


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Sergipe, Maranhão e Amazonas às disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21.05.1991, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, Pará e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados de Sergipe, Maranhão e Amazonas as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2000.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Walter Alves de Souza p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Íris Pedro de Oliveira.