Protocolo ICMS nº 28 de 28/06/2002


 Publicado no DOU em 5 jul 2002


Altera o Protocolo ICMS 19/99 que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica.


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Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte, Rondônia, Roraima, e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O § 2º da cláusula primeira fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"III - adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no caput da cláusula terceira deste protocolo."

II - A cláusula primeira fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99."

III - o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade Federada de origem, nos termos do caput, o imposto de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação da Unidade Federada de origem;"

IV - o parágrafo único da cláusula quinta passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único A relação prevista nesta cláusula poderá, a critério das Unidades Federadas signatárias:

I - ser apresentada por meio magnético;

II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no inciso III, do § 2º da cláusula primeira."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota;