Protocolo ICMS nº 16 de 10/06/2002


 Publicado no DOU em 13 jun 2002


Altera dispositivos do Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários integrantes das regiões Norte e Nordeste e do Espírito Santo.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 10 de junho de 2002, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/00:

"Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados.

§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).

§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:

I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (doze por cento).

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2002, com a seguinte redação e renumerado o atual § 4º que passa para § 5º:

"§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.".

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Maranhão: Romualdo Henrique S. de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Pernambuco - Roberto Cavalcante Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Jorci Mendes de Almeida; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota.