Protocolo ICMS nº 25 de 12/12/2003


 Publicado no DOU em 17 dez 2003


Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea c-1, e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário deste protocolo, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (art. 11, § 6º, da LC 87/96.)

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

2 - Cláusula segunda. Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço.

3 - Cláusula terceira. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício fiscal por Estado signatário deste Protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.

4 - Cláusula quarta. É facultado ao Estado signatário deste Protocolo exigir inscrição estadual do contribuinte que tiver assinantes em seu território.

§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subsequente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 3º Aplicam-se as normas tributárias da legislação do Estado da localização do tomador do serviço signatário deste protocolo que não conflitarem com o que estiver nele disposto.

5 - Cláusula quinta. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia.