Protocolo ICMS nº 22 de 10/10/2003


 Publicado no DOU em 15 out 2003


Cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 64 DE 19/09/2022 que excluí o Estado do Piauí das disposições deste Protocolo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

2 - Cláusula segunda. O Portal Interestadual de Informações consiste em um sistema de consulta, via Internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das unidades federadas signatárias;

III - cadastro de contribuintes;

IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF);

V - e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

Parágrafo único. As informações de que trata esta cláusula são restritas aos órgãos das administrações tributárias.

3 - Cláusula terceira. A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade Signatária.

4 - Cláusula quarta. As Unidades Federadas signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.

5 - Cláusula quinta. O presente Protocolo poderá ser, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 dias, denunciado unilateralmente por qualquer das partes.

Parágrafo único. A ocorrência de denúncia autoriza as demais Unidades Federadas signatárias a bloquearem as senhas dos usuários da unidade federada denunciante, no Portal Interestadual de Informações Fiscais e Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT).

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até o início de sua vigência.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapolli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte -Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade.