Protocolo ICMS nº 25 de 18/06/2004


 Publicado no DOU em 30 jun 2004


Altera dispositivos do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 4º da cláusula segunda:

"§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.";

II - os incisos I e III da cláusula terceira:

"I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I deste Protocolo;"

"III - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.";

III - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLP derivado de gás natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.";

IV - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.";

V - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.";

VI - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.";

VII - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003, os dispositivos indicados a seguir, com a seguinte redação:

I - a cláusula oitava-A:

"Cláusula oitava-A A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.";

II - a cláusula oitava-B:

"Cláusula oitava-B. Para efeito deste Protocolo:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.".

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Anexo único do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.

4 - Cláusula quarta. Ficam acrescentados ao Protocolo ICMS 33/03 de 12 de dezembro de 2003, os Anexos I a IV, conforme modelos constantes nos "Anexos I a IV" a este Protocolo.

5 - Cláusula quinta. Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV