Publicado no DOU em 23 dez 2005
Dispõe sobre a remessa de gado suíno do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do imposto.
Os Estados da Bahia e de Sergipe, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de gado suíno, promovida por contribuinte localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos do abate.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
II - à industrialização em estabelecimento que atenda a legislação sanitária estadual e federal,
III - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída.
§ 2º A suspensão prevista nessa cláusula aplica-se igualmente ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante.
2 - Cláusula segunda. Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal.
3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.
4 - Cláusula quarta. O estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido.
5 - Cláusula quinta. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.
Bahia - ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS; Sergipe - OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO P/ GILMAR DE MELO MENDES