Protocolo ICMS nº 34 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 10 out 2005


Altera dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 40/02, de 20 de setembro de 2002, prorrogado pelo Protocolo ICMS 48/04, de 10 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira e seu item 2 da alínea b do inciso IV do § 1º:

"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o nº 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja - NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de soja peletizado - NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º ........................................................................

IV - .........................................................................

b) ...........................................................................

2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume efetivamente remetido conforme previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

ISPER ABRAHIM LIMA

Amazonas

WALDIR JÚLIO TEIS

Mato Grosso