Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, fica renomeado para § 1º.
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2º à cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as administradoras de cartão de crédito ou de débito:
I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br. "
3 - Cláusula terceira. Passam a vigorar com a seguinte redação os campos 5 e 11 do Registro Tipo 65 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO de que trata o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
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| | Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora | |
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| | Número de cadastro do estabelecimento comercial | |
| | Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora | |
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X
4 - Cláusula quarta. Fica acrescentado o campo 12 ao Registro Tipo 65 e o subitem 5.1.6 ao MANUAL DE ORIENTAÇÃO de que trata o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"5.1.5 - Campo 11 - informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.".
5 - Cláusula quinta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.