Protocolo ICMS nº 73 de 14/12/2007


 Publicado no DOU em 27 dez 2007


Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º da cláusula terceira:

"§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.";

II - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido na cláusula sétima ou nona, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º da clausula terceira, observado o disposto nos §§ 4º e 5º desta cláusula.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º desta cláusula, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.";

III - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.";

IV - o Anexo XII:

"ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO 

UF 

NOME 

EFETIVO 1 

DF 

Wanduil Antônio da Silva 

EFETIVO 2 

ES 

Mauro Deserto Braga 

EFETIVO 3 

RN 

Inácio José Oliveira Sousa 

SUPLENTE 1 

SE 

José Ricardo Poderoso 

SUPLENTE 2 


Nirla Maria Carvalho Araújo 

SUPLENTE 3 

GO 

Christiane Milhomem Brandão Vieira 

SUPLENTE 4 

SC 

Sérgio Dias Pinetti 

SUPLENTE 5 

RS 

Luiz Fernando Rodrigues Portinho 

SUPLENTE 6 


Nelson Hernandes Júnior 


COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I - o § 10 à clausula terceira:

"§ 10 Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico."

II - o § 11 à clausula terceira:

"§ 11 O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008."

3 - Cláusula terceira. As solicitações de analise estrutural protocoladas junto aos órgãos técnicos credenciados até a data de publicação deste protocolo ficam sujeitas às regras estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º da clausula sexta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, sendo o prazo estabelecido no referido § 3º, contado a partir da data de publicação a que se refere a cláusula seguinte.

§ 1º Os órgãos técnicos credenciados deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste protocolo, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 41/06, relação das solicitações cuja analise estrutural ainda não foi realizada identificando a marca, o modelo e o tipo de ECF (ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR), o tipo de analise (Inicial ou Revisão) e a data da solicitação registrada no documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS 41/06.

§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste protocolo, ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 41/06, cópia reprográfica do documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS 41/06, sob pena de perda da validade da solicitação, para todos os fins, especialmente o previsto no § 4º da clausula terceira do referido protocolo.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.