Publicado no DOU em 30 dez 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica excluída do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 159/2009 a seguinte mercadoria:
8421.21.00 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água |
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2 - Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 159/2009 as seguintes mercadorias:
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água | 34,19 | |||
8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos | 47,21 | |||
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
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3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;