Protocolo ICMS nº 212 de 23/12/2009


 Publicado no DOU em 29 dez 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 94/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."

III - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

IV - O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

2 - Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 94/2009, de 23 de julho de 2009.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;

ANEXO ÚNICO

Item NBM/SH DESCRIÇÃO MVA -ST ORIGINAL (%) 
1. 3213.10.00 tinta guache 34% 
2. 3407.00.10 massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57% 
3. 3506.10.90 3506.91.90colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 71% 
4. 3824.90.29 corretivo 56% 
5. 39.01 a 39.143916.20.00 espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 57% 
6. 3920.20.19 papel celofane 57% 
7. 39.01 a 39.14 artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 57% 
8. 3926.10.00 4202.34420.90.00estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43% 
9. 4016.92.00 borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63% 
10. 4202.1 4202.9maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43% 
11. 4421.90.00 3926.90.90prancheta 57% 
12. 4421.90.00 quadro branco, verde e cortiça 57% 
13. 4802.20.90 4 811.90.90bobina para fax 49% 
14. 4802.54.9 papel seda 57% 
15. 4802.54.99 4802.57.994816.20.00bobina para máquina de calcular ou PDV 68% 
16. 4802.56.9 4802.57.94802.58.9cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57% 
17. 3703.10.10 3703.10.29  
18. 3703.20.00 3703.90.103704.00.004802.20.00papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57% 
19. 4810.13.90 papel almaço 57% 
20. 4816.90.10 papel hectográfico 57% 
21. 3920.20.19 papel tipo celofane 57% 
22. 4806.20.00 papel impermeável 57% 
23. 4808.10.00 papel crepon 57% 
24. 4810.22.90 papel fantasia 69% 
25. 4809 4816papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57% 
26. 4817 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52% 
27. 4820 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65% 
28. 4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82% 
29. 5202.99.00 5509.53.00barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57% 
30. 5210.59.90 papel camurça 57% 
31. 7607.11.90 papel laminado e papel espelho 57% 
32. 8214.10.00 apontador de lápis 54% 
33. 8304.00.00 porta-canetas 57% 
34. 9017.20.00 instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57% 
35. 9603.30.00 pincéis de escrever e desenhar 75% 
36. 9603.90.00 apagador para quadro 57% 
37. 96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57% 
38. 9608.10.00 canetas esferográficas 49% 
39. 9608.20.00 canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65% 
40. 9608.40.00 lapiseiras 50% 
41. 96.09 lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57% 
42. 9610.00.00 lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57%