Publicado no DOU em 29 dez 2009
Altera o Protocolo ICMS nº 94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 94/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
II - o § 1º da cláusula terceira:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."
III - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
IV - O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
2 - Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 94/2009, de 23 de julho de 2009.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
ANEXO ÚNICOItem | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MVA -ST ORIGINAL (%) |
1. | 3213.10.00 | tinta guache | 34% |
2. | 3407.00.10 | massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57% |
3. | 3506.10.90 3506.91.90 | colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 71% |
4. | 3824.90.29 | corretivo | 56% |
5. | 39.01 a 39.143916.20.00 | espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 57% |
6. | 3920.20.19 | papel celofane | 57% |
7. | 39.01 a 39.14 | artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 | 57% |
8. | 3926.10.00 4202.34420.90.00 | estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 43% |
9. | 4016.92.00 | borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63% |
10. | 4202.1 4202.9 | maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43% |
11. | 4421.90.00 3926.90.90 | prancheta | 57% |
12. | 4421.90.00 | quadro branco, verde e cortiça | 57% |
13. | 4802.20.90 4 811.90.90 | bobina para fax | 49% |
14. | 4802.54.9 | papel seda | 57% |
15. | 4802.54.99 4802.57.994816.20.00 | bobina para máquina de calcular ou PDV | 68% |
16. | 4802.56.9 4802.57.94802.58.9 | cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 57% |
17. | 3703.10.10 3703.10.29 | ||
18. | 3703.20.00 3703.90.103704.00.004802.20.00 | papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57% |
19. | 4810.13.90 | papel almaço | 57% |
20. | 4816.90.10 | papel hectográfico | 57% |
21. | 3920.20.19 | papel tipo celofane | 57% |
22. | 4806.20.00 | papel impermeável | 57% |
23. | 4808.10.00 | papel crepon | 57% |
24. | 4810.22.90 | papel fantasia | 69% |
25. | 4809 4816 | papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57% |
26. | 4817 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52% |
27. | 4820 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65% |
28. | 4909.00.00 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 82% |
29. | 5202.99.00 5509.53.00 | barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57% |
30. | 5210.59.90 | papel camurça | 57% |
31. | 7607.11.90 | papel laminado e papel espelho | 57% |
32. | 8214.10.00 | apontador de lápis | 54% |
33. | 8304.00.00 | porta-canetas | 57% |
34. | 9017.20.00 | instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57% |
35. | 9603.30.00 | pincéis de escrever e desenhar | 75% |
36. | 9603.90.00 | apagador para quadro | 57% |
37. | 96.08 | canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 57% |
38. | 9608.10.00 | canetas esferográficas | 49% |
39. | 9608.20.00 | canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65% |
40. | 9608.40.00 | lapiseiras | 50% |
41. | 96.09 | lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57% |
42. | 9610.00.00 | lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57% |