Publicado no DOU em 30 nov 2009
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 93/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o parágrafo único da cláusula primeira: "Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente." II - o § 1º da cláusula terceira: "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único." III - a cláusula sétima: "Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários: § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada". § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação." IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo. 2 - Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 93/2009, de 23 de julho de 2009. 3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa., que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 2828.90.11, 2828.90.19,3206.41.00 água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87 3307.41.00, 3307.49.00,3307.90.00,3808.94.19 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61 3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 25,71 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 15,56 3402.20.00 detergentes líquidos 17,96 3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. 19,52 3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 51,62 3405.40.00 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 58,81 3505.10.00 3506.91.20 facilitadores e goma para passar roupa 64,80 3905.12.00 3808.50.10, 3808.91,3808.92.1,3808.99 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes 25,72 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 45,31 3809.91.90 amaciante/suavizante 23,64 3924.10.00 3924.90.00,6805.30.10,6805.30.90 esponjas para limpeza 58,66 2207.10.00, 2207.20.10 álcool etílico para limpeza 23,54 2710.11.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28 2801.10.00, 2828.10.00,2933.69.11,2933.6919,3808.94 cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79 2803.00.90 carbonato de sódio 99% 53,21 2806.10.20 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa 49,28 28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54 2827.20.90 desumidificador de ambiente 35,04 2827.32.00, 2827.49.212833.22.002924.1 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxi-cloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35 2832.20.00 2901.10.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07 2836.20.10, 2836.30.00,2836.50.00 barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21 2902.90.20 naftalina 25,14 2917.11.10 antiferrugem 49,28 2923.90.90 clarificante 55,35 2931.00.39 controlador de metais 40,66 2933.69.19 flutuador 4x1 45,79 3402.90.39 limpa-bordas 50,53 34.03 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28 38.02 neutralizador/eliminador de odor 58,55 2815.30.00, 2842.10.90,2922.13,2923.90.90, algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizado sem piscinas. 59,84 3808.92, 3808.93,3808.94,3808.99 3822.00.90 kit teste ph/cloro, fita-teste 51,17 3824.90.49 produtos para limpeza pesada 46,34 2806.10.20, 2807.00.10,2809.20.1,3824.90.79 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28 6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 57,04 8424.89, 8516.79.90 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28 9603.10.00, 9603.90.004417.00.90 vassouras, rodos, cabos e afins 49,28