Protocolo ICMS nº 161 de 26/11/2009


 Publicado no DOU em 30 nov 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 87/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 87/2009, de 24 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente."

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."

III - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada".

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

IV - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Item 

Código NCM/SH 

Descrição 

MVA (%) Original 


8712.00 

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 

47,00 


4011.50.00 

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 

64,67 


4013.20.00 

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 

64,67 


8512.10.00 

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 

64,67 


8714.9 

Partes e acessórios das bicicletas 

64,67 

2 - Cláusula segunda. Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 87/2009, de 23 de julho de 2009.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.